← Jurioteca
REsp 202303915441 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2106210
- Registro
- 202303915441
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
APURADA E COBRADA NO ÂMBITO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 53 DO STF. ANÁLISE
DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O
acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os
aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação
concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
judiciais.
2. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à
competência para o lançamento tributário com lastro em fundamento
exclusivamente constitucional, ao interpretar a Súmula Vinculante n.
53 do Supremo Tribunal Federal, que trata da competência da Justiça
do Trabalho para a execução de ofício das contribuições
previdenciárias decorrentes de suas decisões. Nesse contexto, a sua
revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar
a interpretação do direito federal infraconstitucional.
3. O
entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância
com a jurisprudência desta Co rte, no sentido de que "não há falar
em decadência tributária quando a sentença trabalhista, ao
reconhecer o direito pleiteado pelo trabalhador, já delimita a
obrigação tributária a ser cumprida pela empresa, autorizando,
inclusive, a execução, de ofício, das contribuições decorrentes da
condenação, conforme regra do art. 114, VIII, da Constituição
Federal" (AgInt no REsp n. 1.648.628/RS, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.).
Incidência da Sumula n. 83 do STJ.
4. Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.