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REsp 202400930900 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2130905
- Registro
- 202400930900
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO DE 1% (UM POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR
A MÉDICO INTEGRANTE DE ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF). ART. 6º-B,
INCISO II, DA LEI N. 10.260/2001. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. INTERESSE
PROCESSUAL RECONHECIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE PORTARIAS. OFENSA REFLEXA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não
configurada negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte
de origem apre sentou fundamentação suficiente e coerente para o
deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento
pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelo recorrente.
2. O
acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que "o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e
operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo
das demandas envolvendo esse programa governamental" (AgInt no REsp
n. 1.939.458/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
3. Quanto à
preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de
requerimento administrativo, o Tribunal de origem registrou que a
parte recorrida intentou solução administrativa sem êxito. As razões
do recurso especial, todavia, deixaram de impugnar esse fundamento
autônomo, suficiente à manutenção do julgado, atraindo o óbice da
Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. A controvérsia sobre a
operacionalização do abatimento e a suspensão na amortização demanda
interpretação de Portarias, caracterizando ofensa meramente reflexa
à lei federal, insuscetível de exame em recurso especial (art. 105,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal).
5. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.