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REsp 202401425766 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2138492
- Registro
- 202401425766
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
RURAL - PRR. PESSOA JURÍDICA COM FALÊNCIA DECRETADA. ADESÃO. VEDAÇÃO
LEGAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ATO DISCRICIONÁRIO DA
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ESTRITA E DA
PRESERVAÇÃO E DA RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DA EMPRESA. OFENSA. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido não
possui as omissões suscitadas pela agravante. Ao revés, apresentou
concretamente os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O
julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
suscitados pelas partes; é suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. De acordo com
a jurisprudência desta Corte Superior, o beneplácito do parcelamento
se apresenta com características de ato discricionário da atividade
administrativa e é subordinado a exame de matéria fática (MS n.
4.435/DF, relator Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em
10/11/1997, DJ de 15/12/1997).
3. A Lei n. 13.606/2018, art. 12,
expressamente determina a aplicação do disposto na Lei n.
10.522/2002, art. 14, inciso IX, que veda a concessão de
parcelamento de débito relativo a tributos devidos por pessoa
jurídica com falência decretada.
4. Não se admite, ante o princípio
da legalidade estrita, que o Poder Judiciário promova a
flexibilização ou alteração dos critérios legais para a concessão do
parcelamento fiscal.
5. A autorização judicial para a continuação
provisória da atividade empresarial (Lei n. 11.101/2005, art. 99,
inciso XI) não abre a possibilidade de a empresa falida aderir ao
Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela
Lei n. 13.606/2018.
6. A hipótese de concessão de parcelamento
fiscal, prevista na Lei n. 13.606/2018 (Plano de Regularização
Tributária Rural), deve ser interpretada literalmente, na forma do
CTN, art. 111, inciso I.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que "os princípios da preservação e da
recuperação econômica da empresa não autorizam excepcional
afastamento dos princípios da isonomia e da legalidade tributária
(art. 97, inciso VI, do CTN) nem do disposto no art. 111, inciso I,
do CTN, que veda interpretação extensiva da legislação que dispõe
sobre a suspensão do crédito tributário" (REsp n. 1.383.982/PR,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe
de 5/3/2018.).
8. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.