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REsp 202402264188 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2152492
- Registro
- 202402264188
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO, NULIDADE DA CDA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA DE
20%. ASSENTIMENTO DO CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO AFIRMADO PELO STF SOB
O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 582.461/SP, RELATOR MINISTRO
GILMAR MENDES, DJE 18/8/2011). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as
omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a
quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do
feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de
fundamentação das decisões judiciais.
2. Diante da fundamentação do
acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente -
N. S. Q. O. C. T. E. prescritos, a CDA
seria nula por ausência de requisitos legais e haveria falta de
interesse de agir do exequente - S. P. T. A. S.
procedência verificada mediante necessário reexame de matéria
fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar
conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da
causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial").
3. Quanto à multa moratória aplicada sobre o crédito
tributário, o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se
em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido
de que "o Supremo Tribunal Federal afirmou que não é confiscatória a
multa moratória no importe de 20% (vinte por cento) (RE n.
582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em
18.05.2011, Repercussão Geral, DJe 18.08.2011)." (REsp n.
1.782.584/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.). Incidência da Súmula n. 83
do STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.