← Jurioteca
REsp 202402244247 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2152128
- Registro
- 202402244247
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Ao decidir sobre a
controvérsia recursal referente à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a Corte a quo, com base no acervo
fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls.
408-409; sem grifos no original): "No caso concreto, para
averiguação da alagada condição incapacitante, fora realizada
perícia judicial na data de 10/07/2017, cujas conclusões
encontram-se fundamentadas (ID 92196534), tendo o perito do juízo
atestado que a parte autora, nascida em 29/10/1959, operário em
fábrica de fogos (inativo desde 2012), é portadora de espondilose,
transtornos dos discos invertebrais e artrose em coluna vertebral de
localização não especificada (CID M47, M51, M50 e M19), o que a
incapacita total e permanentemente para o trabalho. Explicou o
perito que o início da doença, conforme laudos de exames
apresentados pela parte autora, se deu em 2012 (DID). Quanto ao
início da incapacidade para o trabalho (DII), o perito afirmou não
ser possível fixá-la, nem mesmo confirmar que existia ao tempo da
cessação do benefício por incapacidade (DCB 14/12/2011) pela
ausência de laudos e exames médicos. Portanto, o termo inicial da
incapacidade deve ser fixado na data de realização da perícia médica
judicial, ou seja, 10/07/2017 (DII). Por sua vez, as telas do
Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS juntadas aos autos
(ID 92175027) demonstram que a parte autora manteve o último vínculo
empregatício entre 09/03/2010 e 05/09/2012, bem que foi titular de
benefício por incapacidade de 16/06/2011 a 14/12/2011. Assim, no
termo inicial da incapacidade (10/07/2017), a parte autora já não
possuía qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos da
contagem prevista no art. 15 da Lei 8.213/1991. Destaca-se que foram
abrangidas pela perícia médica judicial todas as questões relevantes
ao deslinde do processo. Em que pese o descontentamento apresentado
pelo recorrente, é de ressaltar-se que o laudo médico em questão
mostra-se satisfatório e elucidativo, não havendo necessidade de
qualquer esclarecimento ou diligência, muito menos de uma nova
perícia para firmar o convencimento acerca do quadro de saúde do
segurado, criteriosamente avaliado pelo perito oficial à luz da
documentação médica constante nos autos (relatórios, exames e
receituários) e de suas condições pessoais (idade e atividade
profissional até então exercida), não manifestando qualquer
desconforto ou insegurança para emitir um parecer final. Vale
anotar, ainda, que o Juiz atuou amparado pelo princípio do
convencimento motivado, analisando todo o processado e todas as
alegações trazidas à baila pelos litigantes, de modo que,
inexistindo razão concreta para afastamento do laudo pericial,
perfeitamente aceitável que acolha a conclusão do profissional
nomeado, especialmente atinente ao termo inicial da incapacidade
para o trabalho. O simples fato de a conclusão divergir da pretensão
inicial não significa que o expert seja parcial ou incapaz de
desincumbir-se do ônus que lhe fora imposto. Em conclusão, não é
possível a concessão dos benefícios por incapacidade ora requeridos
pela parte autora, haja vista a ausência da qualidade de segurado da
Previdência Social no termo inicial da incapacidade laboral apurada
pelo perito médico judicial."
2. Considerando a fundamentação do
acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela
parte recorrente - N. S. Q. A. I. L. D. ser
considerada a partir do agravamento da doença, ocorrido em 2011,
quando ainda possuía qualidade de segurado, conforme demonstrado
pelo CNIS e pelo recebimento de benefício de auxílio-doença -
somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante
necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a
esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o
conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado
da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial").
3. Conforme jurisprudência desta Corte
Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento
de questão suscitada com base na alínea a do permissivo
constitucional, prejudica a análise da alegada divergência
jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp
n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n.
2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
4. Recurso Especial
conhecido e desprovido
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.