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REsp 202402108270 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2149898
- Registro
- 202402108270
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO
JUDICIAL. VALORES ARRESTADOS EM AÇÃO PENAL. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 11, § 1º, DA
LEI N. 9.289/1996. REMUNERAÇÃO SEGUNDO A CADERNETA DE POUPANÇA.
AFASTAMENTO DA TAXA SELIC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há violação aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, quando o acórdão
recorrido aprecia fundamentadamente a controvérsia, enfrentando as
questões essenciais ao deslinde da causa, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte recorrente. O mero
descontentamento com o julgamento desfavorável não caracteriza
ausência de prestação jurisdicional.
2. A atualização monetária de
depósitos judiciais relacionados a valores sequestrados em ações
penais deve observar o disposto no art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996,
que determina a aplicação das mesmas regras de remuneração das
cadernetas de poupança, afastando a incidência da Taxa SELIC.
3.
Prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso
especial.
4. Recurso especial parcialmente provido para restabelecer
a sentença.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.