← Jurioteca

REsp 202402108270 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2149898
Registro
202402108270
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-11-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. VALORES ARRESTADOS EM AÇÃO PENAL. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 11, § 1º, DA LEI N. 9.289/1996. REMUNERAÇÃO SEGUNDO A CADERNETA DE POUPANÇA. AFASTAMENTO DA TAXA SELIC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, quando o acórdão recorrido aprecia fundamentadamente a controvérsia, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. O mero descontentamento com o julgamento desfavorável não caracteriza ausência de prestação jurisdicional. 2. A atualização monetária de depósitos judiciais relacionados a valores sequestrados em ações penais deve observar o disposto no art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996, que determina a aplicação das mesmas regras de remuneração das cadernetas de poupança, afastando a incidência da Taxa SELIC. 3. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso especial. 4. Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a sentença.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.