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REsp 202403380916 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2168950
- Registro
- 202403380916
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL E RECURSO
ESPECIAL DO ICMBIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EDIFICAÇÃO
INSERIDA EM ZONA DE AMORTECIMENTO. ÁREA DE INTERESSE SOCIAL OU
UTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE.
RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A prestação
jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem
apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua
conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater,
individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo
suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu
convencimento.
2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao
fundamentar a decisão no sentido de que o imóvel em questão é
utilizado para fins de moradia e que a regularização fundiária seria
a medida mais adequada.
3. O Direito Ambiental é orientado, dentre
outros, pelos princípios da prevenção e da precaução, do
poluidor-pagador e pelo princípio da responsabilidade. Em linhas
gerais, referidos preceitos estabelecem mais que padrões de conduta
nas atividades que impactam o meio ambiente; são guias para
direcionamento de quaisquer ações humanas - sejam elas expressas em
atividades diárias e comuns do ser humano, sejam decorrentes de
decisões de instituições públicas ou privadas, conglomerados
econômicos ou sintetizadores de uma política estatal - na
concretização do direito fundamental ao "meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações" (art. 225, caput, da CF).
4. As normas previstas
na legislação ambiental não encontram óbice à aplicação nas
situações fáticas que eventualmente se consolidaram, pela inércia ou
morosidade das autoridades, com a passagem do tempo, porquanto o
dano ambiental se renova constantemente, impedindo a restauração da
área e o reequilíbrio ecossistêmico. Daí dizer que não há direito
adquirido do poluidor-pagador, entendimento bem sintetizado pela
Súmula n. 613 do STJ que prevê: " n ão se admite a aplicação da
teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".
5. No caso
em exame, o imóvel objeto da presente demanda, segundo a sentença,
está edificado em Zona de Amortecimento do Parque Nacional de Ilha
Grande, área de proteção ambiental criada por Decreto em 20/9/1997,
sem anuência das autoridades ambientais competentes.
6. Verifica-se,
pois, que não se evidenciou a configuração de quaisquer das
hipóteses de "utilidade pública, de interesse social ou de baixo
impacto ambiental" (caput do art. 8º da Lei n. 12.651/2012) e sequer
a existência de autorização para intervenção ou a supressão de
vegetação nativa em Área de Preservação Permanente (§ 2º do art. 8º
da Lei n. 12.651/2012).
7. O aresto impugnado, assim, destoa da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a
regularização fundiária em área de preservação permanente somente é
possível, excepcionalmente, nos casos em que a situação consolidada
atinja áreas de utilidade pública e de interesse social, o que não
ocorre na hipótese dos autos.
8. Recursos especiais parcialmente
providos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.