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REsp 202403035960 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2163904
- Registro
- 202403035960
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não prospera a alegação de ofensa
ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal a quo enfrentou a questão que
lhe foi submetida, concernente ao termo inicial do benefício
previdenciário concedido à parte recorrida. Ressalte-se que não se
pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência
de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A multa
processual imposta ao recorrente deve ser afastada, pois embargos de
declaração opostos com propósito de prequestionamento não possuem
caráter protelatório, conforme a Súmula n. 98 do STJ.
3. Recurso
especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.