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REsp 202403101759 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2164641
Registro
202403101759
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-11-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 2015 NÃO CONFIGURADA. CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE DE SERVIDOR OPTANTE DO RPC. LEI N. 12.618/2012. LIMITE DO TETO DO RGPS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à forma de cálculo dos proventos de servidor que migrou para o regime de previdência complementar no julgamento da apelação (fls. 521-544), embora contrariamente aos interesses da parte ora recorrente. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC do Código de Processo Civil. 2. Por ter a parte recorrida se aposentado antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113, o cálculo de seus proventos observa a antiga redação do art. 40, inciso I, da CF, correspondendo à média dos 80% maiores salários de contribuição, proporcionalmente ao seu tempo de contribuição. Contudo, os proventos devem ser limitados ao teto do RGPS, por ter migrado para o RPC. Conforme ressaltado no acórdão recorrido, o teto do RGPS aplica-se como limite ao valor da aposentadoria, e não como critério de cálculo do benefício, até porque não há nenhuma previsão legal nesse sentido. 3. Recurso Especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.