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REsp 202403101759 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2164641
- Registro
- 202403101759
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 2015 NÃO
CONFIGURADA. CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE DE SERVIDOR
OPTANTE DO RPC. LEI N. 12.618/2012. LIMITE DO TETO DO RGPS. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou
expressamente o tema referente à forma de cálculo dos proventos de
servidor que migrou para o regime de previdência complementar no
julgamento da apelação (fls. 521-544), embora contrariamente aos
interesses da parte ora recorrente. Portanto, inexiste omissão,
razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso
IV, e 1.022 do CPC do Código de Processo Civil.
2. Por ter a parte
recorrida se aposentado antes da entrada em vigor da Emenda
Constitucional n. 113, o cálculo de seus proventos observa a antiga
redação do art. 40, inciso I, da CF, correspondendo à média dos 80%
maiores salários de contribuição, proporcionalmente ao seu tempo de
contribuição. Contudo, os proventos devem ser limitados ao teto do
RGPS, por ter migrado para o RPC. Conforme ressaltado no acórdão
recorrido, o teto do RGPS aplica-se como limite ao valor da
aposentadoria, e não como critério de cálculo do benefício, até
porque não há nenhuma previsão legal nesse sentido.
3. Recurso
Especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.