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REsp 202404303817 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2182288
Registro
202404303817
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-11-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIFERIMENTO DO ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.182 DO STJ. DIFERIMENTO COMO TÉCNICA DE ARRECADAÇÃO. DISTINÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ERESP 1.517.492/PR. VEDAÇÃO DE ANALOGIA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A tese de violação dos arts. 1º, § 3º, inciso X, da Lei n. 10.637/2002, e 1º, § 3º, inciso IX, da Lei n. 10.833/2003, não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o prisma trazido no recurso especial, tampouco foram opostos embargos de declaração, com especificação dos artigos, para sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O diferimento do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS não se enquadra na mesma categoria jurídica dos créditos presumidos de ICMS, pois não implica renúncia fiscal definitiva, mas apenas postergação do recolhimento do tributo. Assim, é inaplicável ao caso o Tema n. 1.182 do STJ, que trata da exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 3. O entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, que reconheceu a impossibilidade de tributação de incentivos fiscais estaduais pela União, também não se aplica ao diferimento do ICMS, uma vez que este não constitui benefício fiscal que resulte em desoneração tributária, mas sim uma técnica de arrecadação. 4. Em matéria tributária, a aplicação de analogias é vedada, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. Não é possível tratar o diferimento do ICMS de forma semelhante aos créditos presumidos ou outros benefícios fiscais, sendo restritiva a vinculação às teses firmadas pelos tribunais superiores. 5. A inclusão do diferimento do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS não gera impacto econômico desproporcional, pois não há aumento da carga tributária, mas apenas a aplicação da legislação vigente. O diferimento não representa ingresso definitivo no patrimônio da empresa, mas sim uma postergação do recolhimento do tributo, o que não interfere na autonomia dos Estados para conceder benefícios fiscais, tampouco viola o pacto federativo. 6. Incide, na espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". O referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.