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REsp 202404303817 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2182288
- Registro
- 202404303817
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIFERIMENTO DO ICMS. EXCLUSÃO
DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.
1.182 DO STJ. DIFERIMENTO COMO TÉCNICA DE ARRECADAÇÃO. DISTINÇÃO DE
BENEFÍCIOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ERESP
1.517.492/PR. VEDAÇÃO DE ANALOGIA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. SÚMULA N.
83 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. A tese de violação dos arts. 1º, § 3º, inciso X, da
Lei n. 10.637/2002, e 1º, § 3º, inciso IX, da Lei n. 10.833/2003,
não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o prisma trazido no
recurso especial, tampouco foram opostos embargos de declaração, com
especificação dos artigos, para sanar eventual omissão. Ausente,
portanto, o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n.
282 e 356 do STF.
2. O diferimento do ICMS na base de cálculo do PIS
e da COFINS não se enquadra na mesma categoria jurídica dos créditos
presumidos de ICMS, pois não implica renúncia fiscal definitiva, mas
apenas postergação do recolhimento do tributo. Assim, é inaplicável
ao caso o Tema n. 1.182 do STJ, que trata da exclusão de créditos
presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
3. O
entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, que reconheceu a
impossibilidade de tributação de incentivos fiscais estaduais pela
União, também não se aplica ao diferimento do ICMS, uma vez que este
não constitui benefício fiscal que resulte em desoneração
tributária, mas sim uma técnica de arrecadação.
4. Em matéria
tributária, a aplicação de analogias é vedada, conforme entendimento
consolidado do STF e do STJ. Não é possível tratar o diferimento do
ICMS de forma semelhante aos créditos presumidos ou outros
benefícios fiscais, sendo restritiva a vinculação às teses firmadas
pelos tribunais superiores.
5. A inclusão do diferimento do ICMS na
base de cálculo do PIS e da COFINS não gera impacto econômico
desproporcional, pois não há aumento da carga tributária, mas apenas
a aplicação da legislação vigente. O diferimento não representa
ingresso definitivo no patrimônio da empresa, mas sim uma
postergação do recolhimento do tributo, o que não interfere na
autonomia dos Estados para conceder benefícios fiscais, tampouco
viola o pacto federativo.
6. Incide, na espécie, o verbete da Súmula
n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida". O referido enunciado aplica-se também
aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo
constitucional.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.