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REsp 202404126421 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2179432
- Registro
- 202404126421
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. TERMO INICIAL E PRESCRIÇÃO. CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN), ART. 174. LEI N. 6.830/1980 (LEI DE
EXECUÇÃO FISCAL), ART. 40. SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA (STJ). RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O cerne da
controvérsia consiste em definir o termo inicial e a ocorrência da
prescrição para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da
devedora, à luz do art. 174 do CTN, verificando se o decurso
superior a cinco anos entre a citação da pessoa jurídica (6/8/1998)
e o pedido de inclusão dos sócios (4/4/2008) impede a
responsabilização destes.
2. Fundamentos do acórdão recorrido:
prevalência do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN); lapso
prescricional superior a cinco anos entre a citação da executada e o
pedido de inclusão dos sócios; inaplicabilidade do art. 40 da Lei n.
6.830/1980 por não se tratar de hipótese de não localização de
devedor ou de bens, dado que houve citação e penhora. Trechos: "a
executada foi citada em 06/08/98 (cf. fl. 18), não pagou o débito e
nomeou bens à penhora, considerados insuficientes e deu-se nova
penhora" (fl. 53); "como a citação deu-se em 06/08/98, com pedido de
inclusão dos sócios apenas em 04/04/2008 (fls. 19/21), era mesmo
caso de reconhecimento do decurso de prazo" (fl. 54); "os casos de
interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174 do
CTN o qual se sobrepõe à Lei das Execuções Fiscais (6.830/80)"
(fls. 52-56).
3. Conforme tese firmada no Recurso Especial
repetitivo n. 1.340.553/RS, "o prazo para a contagem da prescrição
intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da
intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de
bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo". Na
espécie, houve citação e penhora, sem notícia de intimação do credor
sobre inexistência de bens que permitisse o início da suspensão e,
após, da prescrição intercorrente (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.296.475/PR, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe 26/6/2024;
AgInt no AREsp n. 2.271.148/RJ, Primeira Turma, julgado em
21/8/2023, DJe 24/8/2023.).
4. Inviável o reexame do acervo
fático-probatório para alcançar conclusão diversa da moldura fixada
pela instância ordinária. Enunciado: "A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgInt no AREsp
n. 2.677.740/RJ, Segunda Turma, julgado em 15/5/2025, DJEN
19/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.758.766/DF, Segunda Turma, julgado em
14/5/2025, DJEN 20/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.220.747/RJ, Primeira
Turma, julgado em 17/10/2024, DJe 21/10/2024.
5. Súmula n. 83 do
STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida", aplicável também aos recursos fundados na alínea a do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal (AgRg no AREsp n.
354.886/PI, Primeira Turma, julgado em 26/4/2013, DJe 11/5/2016;
AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024,
DJe 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, Primeira Turma,
julgado em 3/6/2024, DJe 6/6/2024).
6. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.