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REsp 202404432829 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2183848
- Registro
- 202404432829
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na
origem, embargos à execução opostos pela Fazenda do Estado de São
Paulo contra cumprimento de sentença apresentado pelos Exequentes,
julgados improcedentes, com a fixação de honorários advocatícios no
mínimo legal sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, §3º,
do Código de Processo Civil.
2. O Tribunal Estadual negou provimento
ao apelo da Fazenda.
3. Em relação à apontada ofensa à Súmula n. 519
do STJ e ao Tema n. 408 do Superior Tribunal de Justiça, não é
cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação a
teses repetitivas, na medida em que, para os fins do art. 105,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não se enquadram no
conceito de "lei federal", nos termos da Súmula n. 518 do STJ,
aplicada por analogia.
4. A jurisprudência firmada nesta Corte
Superior admite a fixação de honorários advocatícios no cumprimento
de sentença contra a Fazenda Pública, desde que impugnada.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Recurso especial conhecido e
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.