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REsp 202403991213 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2189692
- Registro
- 202403991213
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE VERBA
SUCUMBENCIAL DEVIDA PELO INSS. TÍTULO EXEQUENDO. ALTERAÇÃO DA BASE
DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as
omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a
quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do
feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de
fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica
jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a
rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas
partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões
do seu convencimento.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que não é possível, na fase de liquidação ou cumprimento de
sentença, alterar o critério estabelecido no título exequendo, que
deve ser adimplido como determinado no respectivo título. Incidência
da Súmula n. 83 do STJ
3. Recurso Especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.