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REsp 202404836989 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2189775
Registro
202404836989
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-11-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O crédito presumido de ICMS, por representar uma renúncia fiscal do ente federativo estadual para incentivar atividades econômicas, não configura acréscimo patrimonial e, portanto, não deve ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação ao pacto federativo (arts. 1º e 18 da Constituição Federal). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR, firmou o entendimento de que a tributação federal sobre o crédito presumido de ICMS representa interferência indevida da União na política fiscal dos Estados, sendo irrelevante a data do fato gerador, se anterior ou posterior à Lei Complementar n. 160/2017. 3. O crédito presumido de ICMS não exige o cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e nos arts. 9º e 10 da Lei Complementar n. 160/2017, por não se tratar de subvenção para investimento, mas de incentivo fiscal que não compõe a receita bruta operacional. 4. A limitação temporal dos efeitos da concessão da segurança a 31/12/2023, estabelecida pela corte de origem, contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL como decorrência direta da proteção ao pacto federativo, independentemente de alterações legislativas supervenientes. 5. Recurso especial provido para afastar a limitação temporal dos efeitos da concessão da segurança a 31/12/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.