← Jurioteca
REsp 202404836989 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2189775
- Registro
- 202404836989
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS PRESUMIDOS
DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LIMITAÇÃO
TEMPORAL DOS EFEITOS DA SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO
PACTO FEDERATIVO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. O crédito presumido de ICMS, por representar
uma renúncia fiscal do ente federativo estadual para incentivar
atividades econômicas, não configura acréscimo patrimonial e,
portanto, não deve ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da
CSLL, sob pena de violação ao pacto federativo (arts. 1º e 18 da
Constituição Federal).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, consolidada no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR, firmou
o entendimento de que a tributação federal sobre o crédito presumido
de ICMS representa interferência indevida da União na política
fiscal dos Estados, sendo irrelevante a data do fato gerador, se
anterior ou posterior à Lei Complementar n. 160/2017.
3. O crédito
presumido de ICMS não exige o cumprimento dos requisitos previstos
no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e nos arts. 9º e 10 da Lei
Complementar n. 160/2017, por não se tratar de subvenção para
investimento, mas de incentivo fiscal que não compõe a receita bruta
operacional.
4. A limitação temporal dos efeitos da concessão da
segurança a 31/12/2023, estabelecida pela corte de origem, contraria
a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que
reconhece a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo
do IRPJ e da CSLL como decorrência direta da proteção ao pacto
federativo, independentemente de alterações legislativas
supervenientes.
5. Recurso especial provido para afastar a limitação
temporal dos efeitos da concessão da segurança a 31/12/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.