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REsp 202302614728 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2191475
- Registro
- 202302614728
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO VIA
PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESP ROVIDO.
1. "O Superior Tribunal
de Justiça firmou compreensão segundo a qual o mandado de segurança
é via adequada para declarar o direito à compensação ou à
restituição de indébito tributário pretérito não atingido pela
prescrição, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os
pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando
inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos
retroativos ao mandamus" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.073.298/DF,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
29/8/2022, DJe de 15/9/2022).
2. " .. a decisão mandamental que
declara o direito à compensação ou à restituição do indébito não
equivale a provimento condenatório de repetição de indébito, pois
não há a quantificação dos valores a serem devolvidos, tampouco
determinação de sua posterior liquidação em Execução Judicial, a
ensejar a sua quitação mediante expedição de RPV ou de precatório"
(AgInt no AREsp n. 2.331.856/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023).
3. Recurso
especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.