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REsp 202401720170 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2191492
- Registro
- 202401720170
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. COMERCIANTE VAREJISTA DE
COMBUSTÍVEIS. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
N. 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA N. 83/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A tese
de violação dos arts. 121, 162, inciso I e § 4, 165, incisos I a
III, e 166 do Código Tributário Nacional não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de
declaração. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O
recurso especial não deduziu alegação de violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o que impede o reconhecimento de eventual
omissão e, por consequência, do prequestionamento fictício previsto
no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
3. O acórdão recorrido
solucionou a controvérsia afirmando a incidência monofásica do PIS e
da COFINS no setor de combustíveis, a alíquota zero para os
varejistas, a distinção técnica entre monofasia e substituição
tributária, e a ilegitimidade ativa do varejista para discutir a
inclusão do ICMS/ICMS-ST na base de cálculo das contribuições
recolhidas por refinarias/distribuidoras, além da impossibilidade de
creditamento no regime monofásico.
4. O entendimento adotado pelo
Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior. Incide, sobre a espécie, o verbete da Súmula
n. 83 do STJ.
5. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a
existência de óbice processual que impede o conhecimento da questão
suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial sobre o
mesmo tema.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.