← Jurioteca

REsp 202401720170 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2191492
Registro
202401720170
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-11-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A tese de violação dos arts. 121, 162, inciso I e § 4, 165, incisos I a III, e 166 do Código Tributário Nacional não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso especial não deduziu alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que impede o reconhecimento de eventual omissão e, por consequência, do prequestionamento fictício previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. 3. O acórdão recorrido solucionou a controvérsia afirmando a incidência monofásica do PIS e da COFINS no setor de combustíveis, a alíquota zero para os varejistas, a distinção técnica entre monofasia e substituição tributária, e a ilegitimidade ativa do varejista para discutir a inclusão do ICMS/ICMS-ST na base de cálculo das contribuições recolhidas por refinarias/distribuidoras, além da impossibilidade de creditamento no regime monofásico. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ. 5. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impede o conhecimento da questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.