← Jurioteca
REsp 202500248711 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2193962
- Registro
- 202500248711
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE SERVIDORES. PLANO COLLOR.
COMPENSAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA
JULGADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na origem, sentença
acolhendo a impugnação proposta pelo ora recorrente e julgando
extinto o cumprimento de sentença apresentado pelo ora recorrido,
determinando a compensação dos valores devidos com os reajuste
concedidos pelo Ente público.
2. O Tribunal Distrital negou
provimento ao apelo do Sindicato, julgado mantido em sede de
embargos.
3. Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas
alegados nos embargos referente à limitação temporal da condenação
afastada por esta Corte no julgamento do REsp n. 849.557/DF, bem
como à coisa julgada formada no REsp n. 1.754.067/DF no julgamento
dos recursos ora impugnados.
4. Quanto à alegada impossibilidade de
compensação e violação da coisa julgada, esta Corte, no âmbito das
Turmas que compõem a Seção de Direito Público, na hipótese dos
servidores do Distrito Federal, excepcionou a coisa julgada ao
entendimento de que: " n ão se pode admitir que determinada parcela
de servidores seja beneficiada com enriquecimento sem causa em
detrimento do erário, com graves prejuízos e consequências para a
coletividade, pois o interesse particular não pode prevalecer sobre
o interesse público e o bem comum, sendo certo, que, ao final, é a
sociedade que suportará os ônus correspondentes" (AgInt no AREsp n.
465.900/DF, relator p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 11/6/2018). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Recurso
especial conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.