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REsp 202501439380 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2209508
- Registro
- 202501439380
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO FISCAL EXECUTADO. APLICAÇÃO DO ART. 8º
DA LEI N. 11.775/2008 E ART. 12 DA LEI 13.340/2016. DISPENSA DO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não
possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o
Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes
ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz
o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. O entendimento
firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "nos termos
do art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da
renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural e
decorrente de acordo bilateral entre as partes não caracteriza
sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes, de modo que
os honorários devem ser assumidos por cada parte, em relação a seu
procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei 13.340/2016)"
(AgInt no AREsp n. 2.736.641/MS, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025), bem como,
"havendo dívida quitada na forma da Lei n. 11.775/2008, descabe a
condenação do executado em honorários advocatícios sucumbenciais.
Tal entendimento, vai ao encontro do propósito da Lei n.
11.775/2008, que é de fomentar a liquidação ou renegociação das
dívidas rurais inscritas em dívida ativa da União." (REsp n.
1.781.400/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
3. Recurso espe cial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.