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REsp 202501029957 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2205037
- Registro
- 202501029957
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PARTE DO
FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. EXAURIMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Configura-se violação do
art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem não examina questão
relevante e essencial ao deslinde da controvérsia, capaz de
influenciar no resultado do julgamento, mesmo após a oposição de
embargos de declaração.
2. A tese do Tema n. 769 do STJ reconheceu
que a penhora sobre percentual do faturamento de empresa pode
ocorrer sem a necessidade prévia de esgotamento das diligências para
localização de outros bens do devedor. No entanto, deve haver
elementos suficientes nos autos que comprovem que a penhora de
faturamento é, de fato, a melhor solução a ser adotada.
3. Na
espécie, o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos
deduzidos pela Fazenda Nacional, os quais são capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada, porquanto não analisou, em especial,
as questões referentes a) à responsabilidade patrimonial do devedor,
que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o
cumprimento de suas obrigações, salvo restrições legais, e b) à
comprovação de comprometimento do regular funcionamento da
empresa.
4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o
acórdão dos embargos de embargos de declaração (fls. 182-187) e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª
Região (TRF5), a fim de que outro acórdão seja proferido, suprindo
as omissões suscitadas pela parte embargante, ora recorrente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.