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AREsp 202401135258 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2599581
- Registro
- 202401135258
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não cabe conhecer do recurso especial na
hipótese em que o exame da controvérsia exige a apreciação de
dispositivos de legislação local. Súmula nº 280/STF.
2. Não sendo
notória a divergência com a consequente demonstração de
interpretação diversa da legislação infraconstitucional, aplica-se,
por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o
conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
3. A matéria em discussão não está prequestionada,
não tendo sido sequer suscitada em embargos de declaração, atraindo
a incidência da Súmula nº 282/STF.
4. Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.