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AREsp 202201786127 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2150521
- Registro
- 202201786127
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
COTAS CONDOMINIAIS. NÃO ASSOCIADO. ANUÊNCIA NÃO VERIFICADA. COBRANÇA
INDEVIDA. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO
DESTA CORTE. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia
com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas
não no sentido pretendido pela parte.
2. As taxas de manutenção
criadas por associações de moradores não obrigam os não associados,
ficando ressalvadas as hipóteses em que houver anuência ao encargo.
Precedentes.
3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias, a partir da tese de que a recorrida não é associada nem
usufrui dos serviços da associação, bem como em relação à
impossibilidade de penhora, demandaria a análise de fatos e de
provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela
incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.