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AREsp 202400728626 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2582910
Registro
202400728626
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que não há justificativa para afastar o julgamento virtual quando à parte é assegurada a apresentação de memoriais, porquanto essa modalidade de julgamento observa a colegialidade, a razoável duração do processo e o devido processo legal, em especial quando não há previsão para sustentação oral. Precedentes. 2. Na espécie, o Tribunal estadual asseverou que a demanda não admitia sustentação oral, de modo o acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se justifica o acolhimento da nulidade. 3. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante, seja no que se refere à iliquidez do título, seja no que se refere à utilização de valor médio de embalagem, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.