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AREsp 202400728626 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2582910
- Registro
- 202400728626
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS
E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça assentou que não há justificativa para afastar o
julgamento virtual quando à parte é assegurada a apresentação de
memoriais, porquanto essa modalidade de julgamento observa a
colegialidade, a razoável duração do processo e o devido processo
legal, em especial quando não há previsão para sustentação oral.
Precedentes.
2. Na espécie, o Tribunal estadual asseverou que a
demanda não admitia sustentação oral, de modo o acórdão recorrido
alinhou-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que não se justifica o acolhimento da nulidade.
3. Não
viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa
deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a
resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo
agravante, seja no que se refere à iliquidez do título, seja no que
se refere à utilização de valor médio de embalagem, exigiria exceder
os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e
cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a
teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.