← Jurioteca
AREsp 202201547083 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2135397
- Registro
- 202201547083
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NÃO
CABIMENTO. PENDÊNCIA. RECURSO. DOTADO. EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. MODIFICAÇÃO.
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015,
caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de
sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Precedentes.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido
de que o cumprimento provisório de sentença foi proposto quando
pendente recurso especial com efeito suspensivo demandaria revisão
de fatos e provas. Incide, no ponto, a Súmula nº 7/STJ.
3. Ao dar
provimento ao recurso, a Corte local limitou-se a reconhecer o não
cabimento do cumprimento provisório na hipótese, determinando a sua
extinção, sem extrapolar os limites do pedido recursal.
4. Agravo
conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte
conhecida, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.