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AREsp 202501501405 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2921017
Registro
202501501405
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. VÍNCULO ASSOCIATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. LEI Nº 13.465/2017. FATOS PRETÉRITOS. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A cobrança de taxas de manutenção por associação de moradores está condicionada à manifestação inequívoca de vontade do proprietário em aderir ao quadro associativo, sendo inadmissível a aceitação tácita, em observância ao princípio da liberdade de associação e conforme teses firmadas nos Temas nº 882/STJ e nº 492/STF. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância como entendimento jurisprudencial. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem, que entendeu não estar comprovado o vínculo associativo dos recorridos, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Inaplicável, ao caso, a Lei nº 13.465/2017, que introduziu o art. 36-A na Lei nº 6.766/1979, pois os fatos são pretéritos à vigência da referida lei. 5 . Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.