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AREsp 202501501405 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2921017
- Registro
- 202501501405
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. VÍNCULO ASSOCIATIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. LEI Nº
13.465/2017. FATOS PRETÉRITOS.
1. Na espécie, não houve violação dos
artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu
corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de
declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro
material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente
da irresignação.
2. A cobrança de taxas de manutenção por associação
de moradores está condicionada à manifestação inequívoca de vontade
do proprietário em aderir ao quadro associativo, sendo inadmissível
a aceitação tácita, em observância ao princípio da liberdade de
associação e conforme teses firmadas nos Temas nº 882/STJ e nº
492/STF. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância como
entendimento jurisprudencial.
3. Rever a conclusão do Tribunal de
origem, que entendeu não estar comprovado o vínculo associativo dos
recorridos, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, inviável na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula
nº 7/STJ.
4. Inaplicável, ao caso, a Lei nº 13.465/2017, que
introduziu o art. 36-A na Lei nº 6.766/1979, pois os fatos são
pretéritos à vigência da referida lei.
5 . Agravo conhecido. Recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.