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AREsp 202401407768 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2615078
- Registro
- 202401407768
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. TEMA Nº 1059. VIOLAÇÃO DE
DECRETO REGULAMENTAR E ATO INFRALEGAL. DESCABIMENTO. REGISTRO
IMOBILIÁRIO. GEORREFERENCIAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF.
1. É inviável rever o entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias quanto ao critério de fixação dos honorários
advocatícios sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. A decisão recorrida deu
parcial provimento à apelação, o que afasta a possibilidade de
majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Precedente
vinculante desta Corte. Tema nº 1059.
3. Descabe conhecer do recurso
especial na hipótese em que o exame da controvérsia exige a
apreciação de dispositivos de legislação local. Súmula nº 280 do
STF.
4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito,
dos dispositivos apontados como violados no recurso especial,
incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo
Tribunal Federal.
5. Agravos conhecidos para conhecer em parte do
recurso especial de ÂNGELA MARIA MARQUES FERREIRA e HÉLIO JOSÉ
FERREIRA e, nessa extensão, negar-lhe provimento e para não conhecer
do recurso especial de CONSUELO GONCALES LAVEZ NAVES e OUTROS .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.