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AREsp 202401407768 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2615078
Registro
202401407768
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/12/2025

Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. TEMA Nº 1059. VIOLAÇÃO DE DECRETO REGULAMENTAR E ATO INFRALEGAL. DESCABIMENTO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. GEORREFERENCIAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A decisão recorrida deu parcial provimento à apelação, o que afasta a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Precedente vinculante desta Corte. Tema nº 1059. 3. Descabe conhecer do recurso especial na hipótese em que o exame da controvérsia exige a apreciação de dispositivos de legislação local. Súmula nº 280 do STF. 4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravos conhecidos para conhecer em parte do recurso especial de ÂNGELA MARIA MARQUES FERREIRA e HÉLIO JOSÉ FERREIRA e, nessa extensão, negar-lhe provimento e para não conhecer do recurso especial de CONSUELO GONCALES LAVEZ NAVES e OUTROS .

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.