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REsp 202102033576 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1946830
Registro
202102033576
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE PROCESSUAL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de usucapião extraordinária, reconhecendo a aquisição originária de imóvel urbano pela parte autora, ora recorrida, e condenando os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A parte recorrente alegou violação de dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, apontando nulidades processuais, como ausência de citação de confinante, ausência de nomeação de curador especial a réu citado por edital, ausência de decretação de revelia e incompetência do juízo em razão do falecimento de um dos requeridos. 3. O Tribunal de origem rejeitou as alegações de nulidade, reconhecendo a regularidade da citação por edital e a ausência de prejuízo aos confinantes, além de confirmar o preenchimento dos requisitos legais para a usucapião extraordinária. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de citação pessoal de confinante e a citação por edital configuram nulidade processual; (ii) saber se a ausência de nomeação de curador especial a réu citado por edital e a ausência de decretação de revelia dos confinantes citados configuram nulidade; (iii) saber se a competência para a ação de usucapião deveria ser do juízo universal do inventário; e (iv) saber se a metragem do imóvel impede o reconhecimento da usucapião extraordinária. III. Razões de decidir 5. A citação por edital foi considerada válida, suprindo a ausência de citação pessoal de confinante, conforme o princípio da instrumentalidade das formas, e não foi demonstrado prejuízo efetivo aos confinantes. 6. A ausência de nomeação de curador especial e de decretação de revelia não configuram nulidade processual, pois não foi demonstrado prejuízo efetivo, conforme jurisprudência consolidada. 7. A alegação de incompetência do juízo em razão do falecimento de um dos requeridos não foi prequestionada, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 8. A metragem do imóvel não impede o reconhecimento da usucapião extraordinária, que é regulada pelo art. 1.238 do Código Civil, aplicável tanto a imóveis urbanos quanto rurais, sendo irrelevante a área do imóvel para essa modalidade de usucapião. IV. Dispositivo e tese Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital supre a ausência de citação pessoal de confinante, desde que não haja prejuízo efetivo demonstrado. 2. A ausência de nomeação de curador especial e de decretação de revelia não configuram nulidade processual sem a demonstração de prejuízo. 3. A usucapião extraordinária, regulada pelo art. 1.238 do Código Civil, não está condicionada à metragem do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 48, 246, § 3º, 671; CC, arts. 1.238, 1.240-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.432.579/MG, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017; STJ, REsp 1.582.188/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.