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REsp 202102033576 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1946830
- Registro
- 202102033576
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS LEGAIS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE PROCESSUAL.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
de procedência em ação de usucapião extraordinária, reconhecendo a
aquisição originária de imóvel urbano pela parte autora, ora
recorrida, e condenando os recorrentes ao pagamento de honorários
advocatícios.
2. A parte recorrente alegou violação de dispositivos do Código de
Processo Civil e do Código Civil, apontando nulidades processuais,
como ausência de citação de confinante, ausência de nomeação de
curador especial a réu citado por edital, ausência de decretação de
revelia e incompetência do juízo em razão do falecimento de um dos
requeridos.
3. O Tribunal de origem rejeitou as alegações de nulidade,
reconhecendo a regularidade da citação por edital e a ausência de
prejuízo aos confinantes, além de confirmar o preenchimento dos
requisitos legais para a usucapião extraordinária.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de
citação pessoal de confinante e a citação por edital configuram
nulidade processual; (ii) saber se a ausência de nomeação de curador
especial a réu citado por edital e a ausência de decretação de
revelia dos confinantes citados configuram nulidade; (iii) saber se
a competência para a ação de usucapião deveria ser do juízo
universal do inventário; e (iv) saber se a metragem do imóvel impede
o reconhecimento da usucapião extraordinária.
III. Razões de decidir
5. A citação por edital foi considerada válida, suprindo a ausência
de citação pessoal de confinante, conforme o princípio da
instrumentalidade das formas, e não foi demonstrado prejuízo efetivo
aos confinantes.
6. A ausência de nomeação de curador especial e de decretação de
revelia não configuram nulidade processual, pois não foi demonstrado
prejuízo efetivo, conforme jurisprudência consolidada.
7. A alegação de incompetência do juízo em razão do falecimento de
um dos requeridos não foi prequestionada, incidindo o óbice das
Súmulas 211/STJ e 282/STF.
8. A metragem do imóvel não impede o reconhecimento da usucapião
extraordinária, que é regulada pelo art. 1.238 do Código Civil,
aplicável tanto a imóveis urbanos quanto rurais, sendo irrelevante a
área do imóvel para essa modalidade de usucapião.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida,
improvido.
Tese de julgamento:
1. A citação por edital supre a ausência de citação pessoal de
confinante, desde que não haja prejuízo efetivo demonstrado.
2. A ausência de nomeação de curador especial e de decretação de
revelia não configuram nulidade processual sem a demonstração de
prejuízo.
3. A usucapião extraordinária, regulada pelo art. 1.238 do Código
Civil, não está condicionada à metragem do imóvel.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 48, 246, § 3º, 671;
CC, arts. 1.238, 1.240-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.432.579/MG, Min. Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017; STJ, REsp
1.582.188/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 24/4/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.