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REsp 202102717062 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225594
- Registro
- 202102717062
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO URBANA ESPECIAL. CITAÇÃO
POR EDITAL. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que manteve sentença de procedência em
ação de usucapião urbana especial, reconhecendo a aquisição
originária da propriedade de imóvel urbano pelos autores.
2. A parte recorrente alegou nulidade da citação por edital, por
ausência de esgotamento das diligências para localização dos
requeridos, e ausência de comprovação dos requisitos legais para a
usucapião especial urbana.
3. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade da citação
por edital, entendendo que foram esgotados os meios para
localização dos requeridos, e confirmou o preenchimento dos
requisitos legais para a usucapião urbana, com base em provas
documentais e testemunhais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do
art. 256, § 3º, do CPC, em razão de suposta ausência de esgotamento
das diligências para citação por edital, e se os requisitos legais
para a usucapião urbana especial foram devidamente comprovados.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
rejeitando a alegação de nulidade da citação por edital, ao
constatar que foram realizadas todas as diligências possíveis para
localização dos requeridos, incluindo consultas a órgãos públicos e
concessionárias de serviços.
6. A análise da alegação de ausência de esgotamento das diligências
para citação por edital demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
7. Os requisitos legais para a usucapião urbana especial, previstos
no art. 1.240 do Código Civil e no art. 183 da Constituição Federal,
foram devidamente comprovados nos autos, conforme reconhecido pelas
instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento de
todas as diligências possíveis para localização da parte requerida.
2. A análise de alegações que demandem reexame de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula
n. 7 do STJ.
3. Os requisitos para a usucapião urbana especial devem ser
comprovados com base em provas documentais e testemunhais, conforme
previsto no art. 1.240 do Código Civil e no art. 183 da Constituição
Federal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, § 3º; CC, art.
1.240; CF/1988, art. 183.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; REsp
1.936.100/MS, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15/5/2025;
AREsp 2.943.598/RN, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN
29/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.