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REsp 202200743419 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225651
- Registro
- 202200743419
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL
RURAL. REQUISITOS ATENDIDOS. MODIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DA PROVA
EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E
282/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
de procedência em ação de usucapião extraordinária, reconhecendo a
prescrição aquisitiva de imóvel rural em favor do recorrido.
2. O Tribunal de origem concluiu que o imóvel usucapiendo não
corresponde àquele indicado pela recorrente como de sua propriedade
por herança, com base em provas documentais, periciais e
testemunhais que demonstraram a posse mansa, pacífica e com animus
domini por mais de 20 anos.
3. A recorrente alegou violação dos arts. 489, 502 e 1.022 do CPC e
do art. 1.238 do Código Civil, sustentando ausência de animus
domini, oposição à posse e violação da coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC por ausência de fundamentação no acórdão
recorrido; (ii) saber se a decisão violou o art. 502 do CPC, ao
desconsiderar a coisa julgada sobre a propriedade do imóvel; e (iii)
saber se os requisitos do art. 1.238 do Código Civil foram
devidamente comprovados, especialmente o animus domini e a ausência
de oposição à posse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
analisando as provas documentais, periciais e testemunhais, o que
afasta a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. A conclusão de que o imóvel usucapiendo não corresponde àquele
pertencente à recorrente por herança foi baseada em análise
probatória, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido reconheceu a posse mansa, pacífica e com
animus domini por mais de 20 anos, com base em laudo pericial e
depoimentos testemunhais, atendendo aos requisitos do art. 1.238 do
Código Civil.
8. A alegação de violação do art. 372 do CPC não foi prequestionada,
incidindo os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A análise de requisitos para usucapião extraordinária, como
animus domini e ausência de oposição, baseados em provas
documentais, periciais e testemunhais, não pode ser revista em
recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de
alegações de violação de dispositivos legais, conforme as Súmulas
211 do STJ e 282 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 502, 1.022 e 372;
Código Civil, art. 1.238.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.301.738/SP,
Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.09.2023; STJ, REsp
1.936.100/MS, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15.05.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.