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REsp 202200065059 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225625
- Registro
- 202200065059
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA.
PROTESTO. ART. 40 DA LEI N. 9.492/97. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
improcedência de embargos à execução de duplicatas mercantis,
reconhecendo a validade dos títulos e a exigibilidade do débito, com
juros de mora contados a partir do vencimento das duplicatas.
2. A parte recorrente alegou, preliminarmente, violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC, por omissão no julgamento de questões
relevantes. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da
entrega das mercadorias e da causa debendi, além de defender que os
juros de mora deveriam fluir a partir da citação, nos termos do art.
405 do Código Civil.
3. O Tribunal de origem entendeu que os documentos apresentados
(protestos, notas fiscais e comprovantes de entrega) eram
suficientes para comprovar a relação jurídica subjacente e o
recebimento das mercadorias, e que os juros de mora deveriam incidir
desde o vencimento dos títulos, conforme o art. 397 do Código
Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão no acórdão recorrido; (ii)
saber se a ausência de comprovação da entrega das mercadorias e da
causa debendi invalida a execução das duplicatas mercantis; e (iii)
saber se os juros de mora devem fluir a partir do vencimento dos
títulos ou da citação, no caso de duplicatas sem aceite.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as questões
submetidas, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. A análise da comprovação da entrega das mercadorias e da causa
debendi demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
7. Os juros de mora, no caso de duplicatas sem aceite, devem fluir a
partir da data do protesto, conforme o art. 40 da Lei nº 9.492/97,
e não do vencimento dos títulos, em razão da exigibilidade
condicionada ao protesto.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial parcialmente provido para determinar que os juros
de mora incidam a partir da data de registro do protesto das
duplicatas mercantis sem aceite.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.