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REsp 202502397729 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2220860
- Registro
- 202502397729
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por construtora contra acórdão que
reconheceu responsabilidade solidária entre construtora e
instituição financeira em ação de indenização por danos materiais e
morais, decorrente de atraso na entrega de imóvel no âmbito do
programa Minha Casa Minha Vida. O acórdão fixou indenização por
danos morais em R$ 15.000,00, determinou a devolução simples de
juros de pré-amortização e majorou honorários recursais em sede de
embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso na entrega
do imóvel configura mero descumprimento contratual que enseja
indenização por danos morais; e (ii) saber se é cabível a majoração
de honorários recursais em sede de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O atraso de aproximadamente dois anos na entrega do imóvel
ultrapassa o mero descumprimento contratual, configurando abalo
moral indenizável, especialmente no contexto do programa
habitacional Minha Casa Minha Vida, que visa atender indivíduos de
baixa renda. Rever o posicionamento da corte estadual implica em
reexame fático-probatório vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A fixação da indenização por danos morais em R$ 15.000,00 é
razoável e proporcional, considerando os transtornos causados ao
adquirente.
5. A majoração de honorários recursais em sede de embargos de
declaração é incabível, pois não inaugura nova instância recursal,
conforme entendimento consolidado desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para
afastar a condenação em honorários recursais imposta no julgamento
dos embargos de declaração.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.