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REsp 202102716510 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1956678
- Registro
- 202102716510
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR
ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE
PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. Cuida-se de
recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo, que, ao analisar demanda relativa à nulidade de cláusula
contratual que permite a rescisão unilateral imotivada de contrato
de plano de saúde coletivo, considerou-a abusiva, determinando a
manutenção do vínculo contratual.
2. A operadora do plano de saúde
alegou a necessidade de rescisão do contrato com base em suposto
desequilíbrio econômico-financeiro, mas, conforme expressamente
consignado pelo Tribunal de origem, não apresentou provas ou
documentos capazes de amparar tal justificativa.
3. O entendimento
firmado pelo Tribunal de origem, de que a cláusula de rescisão
unilateral é nula e abusiva por não elencar expressamente o
desequilíbrio econômico-financeiro como hipótese de resilição, está
em consonância com o art. 17 da Resolução Normativa ANS nº
195/09.
4. A modificação das conclusões do acórdão recorrido acerca
da ausência de provas do desequilíbrio financeiro demandaria o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável
em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.