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REsp 202502576780 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2223156
- Registro
- 202502576780
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE CUSTAS
PROCESSUAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO VENCIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a condenação da parte vencida ao
pagamento de custas processuais e taxa judiciária, mesmo quando a
parte vencedora é beneficiária da justiça gratuita.
2. A parte recorrente alegou violação do art. 82, § 2º, do CPC,
sustentando que a obrigação de ressarcir custas processuais seria
devida apenas à parte que as antecipou, e não ao Estado, e que as
normas infralegais utilizadas pelo Tribunal de origem não possuem
força de lei federal.
3. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão no art. 1.098, § 5º,
das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça do TJSP, que
prevê a responsabilidade do vencido pelo pagamento das custas
processuais, mesmo quando a parte vencedora é beneficiária da
justiça gratuita.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a parte vencida pode
ser responsabilizada pelo pagamento de custas processuais e taxa
judiciária, quando a parte vencedora é beneficiária da justiça
gratuita, à luz do art. 82, § 2º, do CPC, e se normas infralegais
podem fundamentar tal obrigação.
III. Razões de decidir
5. O CPC estabelece que as despesas processuais devem ser adiantadas
pela parte que realiza o ato processual, mas serão ressarcidas pela
parte vencida ao final do processo (art. 82, caput e § 2º, do CPC).
6. A gratuidade de justiça isenta a parte beneficiária do pagamento
de custas processuais, mas não transfere essa isenção ao vencido,
que permanece responsável pelo pagamento das despesas processuais.
7. A norma infralegal utilizada pelo Tribunal de origem não se
insere no conceito de lei federal, conforme exigido pelo art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, o que impede o conhecimento do
recurso especial.
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.