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REsp 202502576780 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2223156
Registro
202502576780
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO VENCIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação da parte vencida ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária, mesmo quando a parte vencedora é beneficiária da justiça gratuita. 2. A parte recorrente alegou violação do art. 82, § 2º, do CPC, sustentando que a obrigação de ressarcir custas processuais seria devida apenas à parte que as antecipou, e não ao Estado, e que as normas infralegais utilizadas pelo Tribunal de origem não possuem força de lei federal. 3. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão no art. 1.098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça do TJSP, que prevê a responsabilidade do vencido pelo pagamento das custas processuais, mesmo quando a parte vencedora é beneficiária da justiça gratuita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte vencida pode ser responsabilizada pelo pagamento de custas processuais e taxa judiciária, quando a parte vencedora é beneficiária da justiça gratuita, à luz do art. 82, § 2º, do CPC, e se normas infralegais podem fundamentar tal obrigação. III. Razões de decidir 5. O CPC estabelece que as despesas processuais devem ser adiantadas pela parte que realiza o ato processual, mas serão ressarcidas pela parte vencida ao final do processo (art. 82, caput e § 2º, do CPC). 6. A gratuidade de justiça isenta a parte beneficiária do pagamento de custas processuais, mas não transfere essa isenção ao vencido, que permanece responsável pelo pagamento das despesas processuais. 7. A norma infralegal utilizada pelo Tribunal de origem não se insere no conceito de lei federal, conforme exigido pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.