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REsp 202302039080 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2219903
Registro
202302039080
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. RETIRADA DE SÓCIO. APURAÇÃO DE HAVERES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV E V, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O acórdão recorrido observou que, na ação de dissolução parcial de sociedade civil cumulada com pedido de apuração de haveres, há uma divisão de fases e afirmou que na primeira fase é proferida sentença com a declaração da dissolução parcial (com exclusão de determinado sócio) ou total da sociedade, e, na segunda, há a liquidação, com a consequente apuração dos haveres. 3. Portanto, não há deficiência a ser sanada, uma vez que a discussão pretendida pelo recorrente neste momento quanto à suposta antecipação de honorários futuros foi postergada para a fase de liquidação. Recurso especial interposto por NORBERTO BARUFFALDI-ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S improvido. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. RETIRADA DE SÓCIO. APURAÇÃO DE HAVERES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421, 1.031, § 2º, E 1.142 DO CC. SÚMULAS 283 E 284/STF. APLICAÇÃO. ADUÇÃO DE QUE OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Pretende o recorrente a inclusão na apuração dos haveres, devidos em razão da dissolução parcial da sociedade de advogados da qual outrora foi integrante, do fundo de comércio. Alega violação dos arts. 421, 1.031, § 2º, e 1.142 do CC. 2. O acórdão recorrido afirmou que, ainda que haja previsão contratual no sentido de ser devida a inserção do fundo de comércio no cálculo dos haveres, a sociedade de advogados é sociedade simples, uma vez que lhe é vedado o exercício de atividades de caráter mercantil, de modo que inexiste fundo de comércio, visto que este é conceito afeto apenas às sociedades empresariais. 3. É deficiente a fundamentação das razões de recorrer oferecidas, pois não impugna especificamente o fundamento utilizado pela decisão recorrida de que a sociedade tem cunho civil e não empresarial e, portanto, não possui fundo de comércio por vedação legal. 4. A dissociação entre a razão de decidir do acórdão objurgado e as razões de recorrer atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF e impede o conhecimento do apelo nobre quanto à matéria. 5. Afirma o recorrente que os juros de mora devem incidir a partir da citação, tendo em vista previsão contratual nesse sentido, não se podendo cogitar da aplicação do prazo nonagesimal previsto no artigo 1.031, §2º, do CC. 6. O acórdão recorrido fez constar expressamente - a partir da transcrição da cláusula do contrato social que se remete ao tema - que o contrato social prevê apenas juros moratórios na monta de 12% ao ano, sendo omisso quanto ao termo inicial destes. Em contrapartida, apenas alega o recorrente genericamente que os juros deveriam incidir a partir da citação em virtude de previsão contratual. Portanto, não se observa impugnação específica apta a permitir a compreensão da fundamentação da pretensão recursal. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Recurso especial interposto por SEBASTIÃO VENTURA PEREIRA DA PAIXÃO JUNIOR não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.