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REsp 202302039080 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2219903
- Registro
- 202302039080
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE
SOCIEDADE DE ADVOGADOS. RETIRADA DE SÓCIO. APURAÇÃO DE HAVERES.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV E V, E 1.022, II, DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional
o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação
suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para
decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. O acórdão
recorrido observou que, na ação de dissolução parcial de sociedade
civil cumulada com pedido de apuração de haveres, há uma divisão de
fases e afirmou que na primeira fase é proferida sentença com a
declaração da dissolução parcial (com exclusão de determinado sócio)
ou total da sociedade, e, na segunda, há a liquidação, com a
consequente apuração dos haveres.
3. Portanto, não há deficiência a
ser sanada, uma vez que a discussão pretendida pelo recorrente neste
momento quanto à suposta antecipação de honorários futuros foi
postergada para a fase de liquidação.
Recurso especial interposto
por NORBERTO BARUFFALDI-ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
improvido.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO
PARCIAL DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. RETIRADA DE SÓCIO. APURAÇÃO DE
HAVERES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421, 1.031, § 2º, E 1.142 DO
CC. SÚMULAS 283 E 284/STF. APLICAÇÃO. ADUÇÃO DE QUE OS JUROS
MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF.
INCIDÊNCIA.
1. Pretende o recorrente a inclusão na apuração dos
haveres, devidos em razão da dissolução parcial da sociedade de
advogados da qual outrora foi integrante, do fundo de comércio.
Alega violação dos arts. 421, 1.031, § 2º, e 1.142 do CC.
2. O
acórdão recorrido afirmou que, ainda que haja previsão contratual no
sentido de ser devida a inserção do fundo de comércio no cálculo dos
haveres, a sociedade de advogados é sociedade simples, uma vez que
lhe é vedado o exercício de atividades de caráter mercantil, de modo
que inexiste fundo de comércio, visto que este é conceito afeto
apenas às sociedades empresariais.
3. É deficiente a fundamentação
das razões de recorrer oferecidas, pois não impugna especificamente
o fundamento utilizado pela decisão recorrida de que a sociedade tem
cunho civil e não empresarial e, portanto, não possui fundo de
comércio por vedação legal.
4. A dissociação entre a razão de
decidir do acórdão objurgado e as razões de recorrer atrai os óbices
das Súmulas n. 283 e 284/STF e impede o conhecimento do apelo nobre
quanto à matéria.
5. Afirma o recorrente que os juros de mora devem
incidir a partir da citação, tendo em vista previsão contratual
nesse sentido, não se podendo cogitar da aplicação do prazo
nonagesimal previsto no artigo 1.031, §2º, do CC.
6. O acórdão
recorrido fez constar expressamente - a partir da transcrição da
cláusula do contrato social que se remete ao tema - que o contrato
social prevê apenas juros moratórios na monta de 12% ao ano, sendo
omisso quanto ao termo inicial destes. Em contrapartida, apenas
alega o recorrente genericamente que os juros deveriam incidir a
partir da citação em virtude de previsão contratual. Portanto, não
se observa impugnação específica apta a permitir a compreensão da
fundamentação da pretensão recursal. Incidência das Súmulas n. 283 e
284 do STF.
Recurso especial interposto por SEBASTIÃO VENTURA
PEREIRA DA PAIXÃO JUNIOR não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.