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REsp 202501893040 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2215200
Registro
202501893040
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SEGURO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RAMO 66. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação de cobrança por vícios construtivos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, em razão da ausência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na demanda. 2. O acórdão recorrido considerou que a CEF manifestou expressamente desinteresse na lide, não havendo comprovação de vínculo dos contratos com apólices públicas (ramo 66) ou comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação de interesse da CEF na lide, em contratos não vinculados ao ramo 66, afasta a competência da Justiça Federal e mantém a competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide apenas em contratos celebrados entre 02.12.1988 e 29.12.2009, vinculados ao FCVS. Ausente tal vínculo, a competência permanece com a Justiça Estadual. 5. A manifestação expressa da CEF quanto à ausência de interesse na demanda, aliada à inexistência de comprovação de vínculo dos contratos com apólices públicas, reforça a conclusão de que a competência é da Justiça Estadual, entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Não se conhece de recurso especial por suposta violação a resolução administrativa, pois o art. 105, III, "a", da Constituição Federal restringe-se à análise de violação à legislação federal. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.