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REsp 202501893040 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2215200
- Registro
- 202501893040
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. SEGURO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. RAMO 66. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a competência da Justiça
Estadual para processar e julgar ação de cobrança por vícios
construtivos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, em razão
da ausência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF)
na demanda.
2. O acórdão recorrido considerou que a CEF manifestou expressamente
desinteresse na lide, não havendo comprovação de vínculo dos
contratos com apólices públicas (ramo 66) ou comprometimento do
Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
manifestação de interesse da CEF na lide, em contratos não
vinculados ao ramo 66, afasta a competência da Justiça Federal e
mantém a competência da Justiça Estadual para o julgamento da
demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) estabelece que a CEF detém interesse jurídico para ingressar
na lide apenas em contratos celebrados entre 02.12.1988 e
29.12.2009, vinculados ao FCVS. Ausente tal vínculo, a competência
permanece com a Justiça Estadual.
5. A manifestação expressa da CEF quanto à ausência de interesse na
demanda, aliada à inexistência de comprovação de vínculo dos
contratos com apólices públicas, reforça a conclusão de que a
competência é da Justiça Estadual, entendimento que se encontra em
consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula
83/STJ.
6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. Não se conhece de recurso especial por suposta violação a
resolução administrativa, pois o art. 105, III, "a", da Constituição
Federal restringe-se à análise de violação à legislação federal.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.