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REsp 202402049597 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2218460
- Registro
- 202402049597
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - DECISÃO QUE ANULOU
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE
CONTEÚDO MERITÓRIO - COISA JULGADA - MOTIVOS DA DECISÃO - ARTS. 504,
I E 966, CAPUT, E INCISO IV, DO CPC - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. Não
há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
enfrenta fundamentadamente as questões submetidas, solucionando a
lide com motivação suficiente, inexistindo omissão ou
contradição.
2. A ação rescisória, nos termos do art. 966, caput, do
CPC, pressupõe decisão de mérito transitada em julgado, não se
prestando à desconstituição de decisões de natureza processual ou
interlocutória.
3. O acórdão que anula decisão homologatória de
cálculo de liquidação de sentença, determinando que outra seja
proferida em seu lugar, não possui conteúdo meritório definitivo,
ainda que contenha considerações sobre aspectos materiais da causa,
uma vez que não resolve definitivamente a questão de fundo,
devolvendo ao juízo de origem a competência para nova análise.
4.
Nos termos do art. 504, inciso I, do CPC, os motivos não fazem coisa
julgada, ainda que importantes para determinar o alcance da parte
dispositiva da sentença. A coisa julgada recai apenas sobre o
dispositivo, assegurando a imutabilidade dos pronunciamentos
judiciais e a segurança jurídica.
5. A existência de fundamentos ou
considerações de mérito na decisão anulatória não lhe confere,
automaticamente, natureza de decisão definitiva sobre o mérito. O
que caracteriza a decisão de mérito, para fins de rescisória, é a
resolução definitiva da questão com trânsito em julgado.
6. Ausente
o cunho meritório da decisão rescindenda, e tendo sido proferida
nova decisão homologatória submetida ao controle recursal adequado,
não há interesse processual para o ajuizamento de ação
rescisória.
7. Não se configura violação aos arts. 330, III, 504, I
e 966, caput e IV, do CPC, quando o Tribunal reconhece corretamente
a ausência de interesse processual e a natureza não meritória da
decisão impugnada.
Recurso especial conhecido e impr ovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.