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REsp 202103161524 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1965118
- Registro
- 202103161524
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMÓVEL NÃO DESMEMBRADO. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA.
SÚMULA 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
extinção, sem resolução de mérito, de ação de adjudicação
compulsória de fração de imóvel, sob o argumento de ausência de
averbação do desmembramento e de matrícula individualizada do bem no
registro imobiliário.
2. A parte recorrente alegou ser legítima proprietária de uma área
de 35 hectares dentro de um imóvel maior, com matrícula registrada,
e que a delimitação da área de sua propriedade não era objeto de
controvérsia.
3. O Tribunal de origem entendeu que a adjudicação compulsória não é
a via adequada para suprir irregularidades no registro imobiliário,
sendo imprescindível a prévia individualização do imóvel no
registro de imóveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
ajuizamento de ação de adjudicação compulsória de fração de imóvel
sem a prévia averbação do desmembramento e a individualização do bem
no registro imobiliário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A adjudicação compulsória exige a existência de imóvel
registrável, o que pressupõe a individualização do bem no registro
de imóveis, conforme entendimento consolidado no STJ.
6. A ausência de averbação do desmembramento e de matrícula
individualizada impede o registro do título e inviabiliza a
procedência da ação de adjudicação compulsória.
7. A ação de adjudicação compulsória não é meio adequado para suprir
irregularidades no registro imobiliário ou para requerer a abertura
de matrícula de imóvel não registrado.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ, impedindo o
conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A adjudicação compulsória exige a prévia individualização do
imóvel no registro de imóveis, sendo inviável o registro do título
sem a averbação do desmembramento e a abertura de matrícula
individualizada.
2. A ação de adjudicação compulsória não é meio adequado para suprir
irregularidades no registro imobiliário ou para requerer a abertura
de matrícula de imóvel não registrado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; CC/2002,
art. 1.418; Decreto-Lei nº 58/1937, art. 16, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.851.104/SP, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020;
STJ, REsp 1.297.784/DF, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 16/9/2014.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.