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REsp 202404606098 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2218458
- Registro
- 202404606098
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. RECURSO IMPROVIDO .
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por JSL S.A. em ação de indenização
por danos materiais e morais, decorrente de acidente de trânsito com
vítima fatal, envolvendo motocicleta e caminhão da empresa
recorrente, imobilizado na rodovia por pane mecânica. O juízo de
primeira instância julgou improcedente o pedido, reconhecendo a
culpa exclusiva da vítima, embriagada. O Tribunal de Justiça de São
Paulo reformou a sentença, reconhecendo culpa concorrente e
condenando a empresa ao pagamento de pensão mensal, danos materiais
e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a jurisdição cível
pode reconhecer culpa concorrente do condutor do caminhão, com base
nos mesmos fatos que ensejaram sua absolvição na esfera penal, à luz
do artigo 935 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil é independente da criminal, não
interferindo no andamento da ação de reparação de danos que tramita
no juízo cível, mesmo com absolvição criminal.
4. A pretensão de reexaminar a culpa concorrente e a dinâmica do
acidente demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
RESULTADO DO JULGAMENTO: RECURSO IMPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.