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REsp 202302304037 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2213636
- Registro
- 202302304037
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por POSTO SALVATERRA LTDA. em ação
revisional de contrato bancário, visando a aplicação vintenária à
decisão que reconheceu como indevida a capitalização mensal de juros
de contrato bancário firmado no início de 1990.
2. Recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em
ação revisional de contrato bancário, contestando a nulidade da
cláusula de capitalização mensal de juros e a devolução de valores
indevidamente cobrados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão no recurso interposto por POSTO SALVATERRA
LTDA. consiste em saber se deve ser aplicada a prescrição
vintenária prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, em
observância ao art. 2.028 do Código Civil de 2002.
4. A questão em discussão no recurso interposto por BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. consiste em saber se houve violação do art. 330, § 2º,
do CPC/2015 e dos artigos 421 e 422 do Código Civil, ao declarar a
nulidade da cláusula contratual de capitalização de juros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso interposto por POSTO SALVATERRA LTDA. é provido, pois o
contrato foi firmado no início de 1990, e, na data de entrada em
vigor do Código Civil de 2002, já havia transcorrido mais da metade
do prazo prescricional vintenário previsto na legislação anterior,
devendo ser aplicado ao caso a prescrição prevista no art. 177 do
CC/1916, conforme art. 2.028 do CC/2002.
6. O recurso interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. não é
conhecido, pois a alegação de inépcia da inicial e a violação dos
artigos 421 e 422 do Código Civil não foram demonstradas de maneira
pontual e o descumprimento do artigo 330, § 2º, do CPC/2015 de
andaria análise fático-probatória, atraindo a incidência das Súmulas
5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Recurso especial interposto por POSTO
SALVATERRA LTDA. provido; recurso especial interposto por BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A prescrição vintenária prevista no art. 177 do Código Civil de
1916 deve ser aplicada quando, na data de entrada em vigor do Código
Civil de 2002, já houver transcorrido mais da metade do prazo
estabelecido na lei revogada.
2. A nulidade de cláusula contratual pode ser declarada pelo Poder
Judiciário quando instigado pelas partes, sem que isso configure
violação da liberdade contratual.
Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, art.
205; CC/2002, art. 2.028; CPC/2015, art. 330, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 234.878/MG, Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.09.2013; STJ,
AgRg no AREsp 32.822/RS, Min. João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, julgado em 13.08.2013.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.