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REsp 202303868661 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2198403
- Registro
- 202303868661
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES STJ. SÚMULA
83/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que, em sede de embargos de terceiros,
manteve sentença de improcedência, rejeitando pedido de suspensão da
ação por prejudicialidade externa, sob fundamento de inovação
recursal.
2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido,
afastando a alegação de posse ad usucapionem e a possibilidade de
reconhecimento de doação verbal de imóvel, além de considerar que
eventual declaração de usucapião deveria ser buscada em ação
própria.
3. O Tribunal local, ao apreciar apelação, conheceu parcialmente do
recurso e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo a sentença
e rejeitando o pedido de suspensão da ação por prejudicialidade
externa, por tratar-se de inovação recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de suspensão
da ação por prejudicialidade externa, apresentado após a prolação
da sentença, pode ser conhecido; e (ii) saber se a análise do pedido
de suspensão por prejudicialidade externa, em razão de ação de
usucapião ajuizada posteriormente, configura inovação recursal
vedada pelo Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O pedido de suspensão da ação por prejudicialidade externa deve
ser apresentado antes da prolação da sentença de mérito, conforme
disposto no art. 313, V, "a", do CPC/2015 e jurisprudência
consolidada do STJ.
6. A apresentação do pedido de suspensão por prejudicialidade
externa após a sentença configura inovação recursal, vedada pelo
art. 1.014 do CPC/2015.
7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre o momento de
apresentação do pedido e sua natureza demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.