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REsp 202303868661 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2198403
Registro
202303868661
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES STJ. SÚMULA 83/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de embargos de terceiros, manteve sentença de improcedência, rejeitando pedido de suspensão da ação por prejudicialidade externa, sob fundamento de inovação recursal. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, afastando a alegação de posse ad usucapionem e a possibilidade de reconhecimento de doação verbal de imóvel, além de considerar que eventual declaração de usucapião deveria ser buscada em ação própria. 3. O Tribunal local, ao apreciar apelação, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo a sentença e rejeitando o pedido de suspensão da ação por prejudicialidade externa, por tratar-se de inovação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de suspensão da ação por prejudicialidade externa, apresentado após a prolação da sentença, pode ser conhecido; e (ii) saber se a análise do pedido de suspensão por prejudicialidade externa, em razão de ação de usucapião ajuizada posteriormente, configura inovação recursal vedada pelo Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pedido de suspensão da ação por prejudicialidade externa deve ser apresentado antes da prolação da sentença de mérito, conforme disposto no art. 313, V, "a", do CPC/2015 e jurisprudência consolidada do STJ. 6. A apresentação do pedido de suspensão por prejudicialidade externa após a sentença configura inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC/2015. 7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre o momento de apresentação do pedido e sua natureza demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.