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REsp 202500669126 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2200028
- Registro
- 202500669126
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos
morais ajuizada em virtude de acidente de trânsito, visando à
responsabilização civil dos recorridos pelos prejuízos
extrapatrimoniais decorrentes do evento danoso.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu o feito com
resolução de mérito por ocorrência de prescrição, firmando
entendimento de que o marco inicial da contagem do prazo
prescricional deve coincidir com a data do acidente, afastando a
aplicação da teoria da actio nata.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do
prazo prescricional da pretensão de reparação civil fundada em
acidente de trânsito, considerando se deve iniciar na data do evento
danoso ou no momento em que a vítima adquire ciência inequívoca da
extensão do dano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A interpretação teleológica e sistemática do instituto da
prescrição, orientada pelos princípios da efetividade da tutela
jurisdicional e da reparação integral do dano, permite a aplicação
da teoria da actio nata, estabelecendo o marco inicial da prescrição
no momento em que a vítima adquire ciência inequívoca da lesão e da
real extensão de suas consequências.
5. Exigir que o titular ajuíze a ação antes de conhecer a gravidade
de suas sequelas ou o caráter permanente de sua incapacidade impõe
um ônus desproporcional, esvaziando a garantia da reparação integral
do dano e contrariando os princípios da boa-fé objetiva e da
vedação ao enriquecimento sem causa.
6. A Súmula 278/STJ, embora editada em contexto de demandas
securitárias, tem sua ratio decidendi aplicável por analogia às
hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, como a
decorrente de acidente de trânsito.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para anular a
sentença e o acórdão, devendo os autos retornar à primeira instância
para o seu regular prosseguimento e novo julgamento, nos termos da
fundamentação.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189; CC, art. 206, § 3º,
V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2033839, Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.08.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.