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REsp 202403421715 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2203203
Registro
202403421715
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO EXISTENTE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o deferimento da recuperação judicial quando não alcançado o quórum de aprovação do plano de soerguimento previsto no art. 45 da Lei n. 11.101/05 e não preenchidos os requisitos do cram down (art. 58, § 1º da Lei n. 11.101/05) só pode ocorrer em situações excepcionais, em que configurado o abuso do direito de voto do credor. Precedentes. 2. Impõe-se o reconhecimento da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração, para que seja realizado novo julgamento que supra das omissões apontadas no aclaratórios, e seja verificada a abusividade do direito de voto nos termos do art. 39, § 6º, da Lei n. 11.101/05. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.