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REsp 202403421715 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2203203
- Registro
- 202403421715
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO
EXISTENTE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Nos termos
da jurisprudência desta Corte, o deferimento da recuperação judicial
quando não alcançado o quórum de aprovação do plano de soerguimento
previsto no art. 45 da Lei n. 11.101/05 e não preenchidos os
requisitos do cram down (art. 58, § 1º da Lei n. 11.101/05) só pode
ocorrer em situações excepcionais, em que configurado o abuso do
direito de voto do credor. Precedentes.
2. Impõe-se o reconhecimento
da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como a
anulação do acórdão proferido em embargos de declaração, para que
seja realizado novo julgamento que supra das omissões apontadas no
aclaratórios, e seja verificada a abusividade do direito de voto nos
termos do art. 39, § 6º, da Lei n. 11.101/05.
Recurso especial
provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para
que se pronuncie sobre os pontos omissos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.