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REsp 202500124870 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2192372
- Registro
- 202500124870
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS À
SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Tocantins que, em agravo de instrumento, manteve
decisão de primeiro grau que converteu em penhora os valores
bloqueados em contas bancárias do executado, desacolhendo a alegação
de impenhorabilidade dos recursos sob o argumento de que seriam
verbas públicas destinadas à saúde.
2. Fato relevante. O recorrente alegou que os valores bloqueados
eram provenientes de contratos de gestão firmados com o Estado do
Tocantins, destinados à saúde pública. Contudo, não apresentou prova
inequívoca da origem e finalidade dos recursos, sendo os contratos
encerrados em 2021, sem notícias de prorrogação.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins fundamentou-se em precedentes do STJ e do STF, que
reconhecem a impenhorabilidade de recursos públicos destinados à
saúde, desde que comprovada sua origem e finalidade. Citou, ainda, a
ADPF nº 664, na qual o STF declarou inconstitucionais decisões
judiciais que determinam a constrição de verbas públicas vinculadas
a contratos de gestão para ações de saúde pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados
em contas bancárias do recorrente são impenhoráveis, por serem
recursos públicos destinados à saúde, conforme previsto no art. 833,
IX, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
5. A impenhorabilidade de recursos públicos destinados à saúde,
prevista no art. 833, IX, do CPC/2015, exige comprovação inequívoca
da origem e finalidade dos valores, o que não foi demonstrado pelo
recorrente.
6. A análise da origem dos recursos bloqueados demandaria reexame de
matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais,
procedimentos vedados em sede de recurso especial, conforme as
Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
7. A premissa fática estabelecida pelos julgadores não foi
questionada por embargos de declaração, o que impede o conhecimento
do recurso especial.
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.