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REsp 202500124870 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2192372
Registro
202500124870
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS À SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, em agravo de instrumento, manteve decisão de primeiro grau que converteu em penhora os valores bloqueados em contas bancárias do executado, desacolhendo a alegação de impenhorabilidade dos recursos sob o argumento de que seriam verbas públicas destinadas à saúde. 2. Fato relevante. O recorrente alegou que os valores bloqueados eram provenientes de contratos de gestão firmados com o Estado do Tocantins, destinados à saúde pública. Contudo, não apresentou prova inequívoca da origem e finalidade dos recursos, sendo os contratos encerrados em 2021, sem notícias de prorrogação. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins fundamentou-se em precedentes do STJ e do STF, que reconhecem a impenhorabilidade de recursos públicos destinados à saúde, desde que comprovada sua origem e finalidade. Citou, ainda, a ADPF nº 664, na qual o STF declarou inconstitucionais decisões judiciais que determinam a constrição de verbas públicas vinculadas a contratos de gestão para ações de saúde pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em contas bancárias do recorrente são impenhoráveis, por serem recursos públicos destinados à saúde, conforme previsto no art. 833, IX, do CPC/2015. III. Razões de decidir 5. A impenhorabilidade de recursos públicos destinados à saúde, prevista no art. 833, IX, do CPC/2015, exige comprovação inequívoca da origem e finalidade dos valores, o que não foi demonstrado pelo recorrente. 6. A análise da origem dos recursos bloqueados demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em sede de recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 7. A premissa fática estabelecida pelos julgadores não foi questionada por embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.