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REsp 202402968893 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2179793
- Registro
- 202402968893
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO.
CÓDIGO CIVIL DE 1916. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO NEGÓCIO
ENTABULADO. PRECEDENTES. PRAZO QUADRIENAL CONSUMADO.
1. O Tribunal
de origem firmou entendimento de que os negócios firmados entre a
falecida e seu então esposo configuram negócios jurídicos simulados
para o fim de burlar a vedação imposta pelo CC/1916 ao regime
obrigatório de separação de bens, no que aplicou a "prescrição" a
contar do falecimento, momento em que nasceria para os herdeiros
colaterais a legitimidade para suscitar a anulabilidade dos negócios
jurídicos.
2. Embora adequadamente reconheça a incidência do prazo
decadencial quadrienal para a busca de anulação do negócio jurídico
simulado, a teor da previsão contida no art. 178, § 9º, V, "b", do
CC/1916, equivoca-se o Tribunal quanto ao termo inicial de sua
incidência, visto que, "Nas ações em que se pretende anular o
negócio jurídico praticado com dolo é aplicável o prazo de 4
(quatro) anos previsto no artigo 178, § 9º, V, b, do CC/16 (art.
178, II, do CC/02), tendo como termo inicial a celebração do ato que
se pretende anular" (AgInt no REsp n. 2.131.512/MG, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025).
3.
O termo inicial a contar do falecimento somente poderia beneficiar
os herdeiros necessários para o fim de resguardar sua legítima, o
que não é aplicável aos colaterais, hipótese dos autos.
4. Mutatis
mutandis: "O termo inicial do prazo prescricional para os herdeiros
integrantes da classe dos colaterais ingressarem com ação anulatória
de contrato de compra e venda de imóvel, fundada em vício de
consentimento do vendedor autor da herança, decorrente de dolo dos
compradores, é o dia da celebração do contrato, conforme o disposto
no artigo 178, § 9º, V, b, do Código Civil" (REsp n. 147.729/MG,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ de 9/9/2002, p.
229).
Recurso especial dos réus provido para decretar a decadência
do pleito anulatório. Prejudicada demais questões recursais.
Recurso
especial dos autores prejudicado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.