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REsp 202402968893 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2179793
Registro
202402968893
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO NEGÓCIO ENTABULADO. PRECEDENTES. PRAZO QUADRIENAL CONSUMADO. 1. O Tribunal de origem firmou entendimento de que os negócios firmados entre a falecida e seu então esposo configuram negócios jurídicos simulados para o fim de burlar a vedação imposta pelo CC/1916 ao regime obrigatório de separação de bens, no que aplicou a "prescrição" a contar do falecimento, momento em que nasceria para os herdeiros colaterais a legitimidade para suscitar a anulabilidade dos negócios jurídicos. 2. Embora adequadamente reconheça a incidência do prazo decadencial quadrienal para a busca de anulação do negócio jurídico simulado, a teor da previsão contida no art. 178, § 9º, V, "b", do CC/1916, equivoca-se o Tribunal quanto ao termo inicial de sua incidência, visto que, "Nas ações em que se pretende anular o negócio jurídico praticado com dolo é aplicável o prazo de 4 (quatro) anos previsto no artigo 178, § 9º, V, b, do CC/16 (art. 178, II, do CC/02), tendo como termo inicial a celebração do ato que se pretende anular" (AgInt no REsp n. 2.131.512/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025). 3. O termo inicial a contar do falecimento somente poderia beneficiar os herdeiros necessários para o fim de resguardar sua legítima, o que não é aplicável aos colaterais, hipótese dos autos. 4. Mutatis mutandis: "O termo inicial do prazo prescricional para os herdeiros integrantes da classe dos colaterais ingressarem com ação anulatória de contrato de compra e venda de imóvel, fundada em vício de consentimento do vendedor autor da herança, decorrente de dolo dos compradores, é o dia da celebração do contrato, conforme o disposto no artigo 178, § 9º, V, b, do Código Civil" (REsp n. 147.729/MG, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ de 9/9/2002, p. 229). Recurso especial dos réus provido para decretar a decadência do pleito anulatório. Prejudicada demais questões recursais. Recurso especial dos autores prejudicado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.