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REsp 202104065789 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1980029
- Registro
- 202104065789
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÕES. OUTORGA DE ESCRITURA
DEFINITIVA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONSTRUTORA E ASSESSORIA DE VENDAS. NÃO INTEGRANTES DA CADEIA DE
CONSUMO. SÚMULA 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer para
outorga de escritura definitiva cumulada com adjudicação compulsória
e danos morais, decorrente de descumprimento de contrato de
aquisição de imóvel.
2. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando
as requeridas à outorga da escritura definitiva e ao pagamento de
indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça reformou a
decisão, reconhecendo a ilegitimidade passiva das requeridas, por
não integrarem a cadeia de fornecimento do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se as recorridas,
contratadas por cooperativa habitacional para prestação de serviços
de construção e assessoria, possuem legitimidade passiva em ação de
obrigação de fazer e indenização por danos morais, à luz do Código
de Defesa do Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem concluiu que as recorridas não integram a
cadeia de consumo relacionada à aquisição do imóvel, não havendo
violação aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor
invocados.
5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, em
razão da impossibilidade de análise de divergência jurisprudencial
sobre matéria fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A legitimidade passiva em ações de obrigação de fazer e
indenização por danos morais deve ser analisada à luz da integração
do réu na cadeia de fornecimento do produto ou serviço, conforme o
Código de Defesa do Consumidor.
2. A revisão de conclusões sobre a legitimidade passiva que demandem
reexame de provas é vedada em recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 18; CPC,
art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.458.211/SP,
Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12.08.2019; STJ,
REsp 2.137.209/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 16.06.2025.
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Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.