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REsp 202404766506 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2189011
- Registro
- 202404766506
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ABORDA LEGISLAÇÃO FEDERAL
INVOCADA PELO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. NULIDADE. PREJUÍZO EFETIVO NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A interposição de embargos de
declaração não supre a exigência de prequestionamento, se a
instância a quo não se manifesta sobre a matéria, conforme previsão
da Súmula n. 211/STJ.
2. Inexistindo nas razões recursais preliminar
formal de omissão do julgado impugnado, com base em violação do art.
1.022 do CPC, não há que se falar em prequestionamento ficto.
3. A
violação do art. 373 do CPC, em que sustenta que o recorrente não
teria se desincumbido do ônus de provas suas alegações, demanda o
reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, com
base na Súmula n. 7/STJ.
4. Não se pronuncia a nulidade sem a
demonstração de efetivo prejuízo, consoante o princípio pas de
nullite sans grief (Art. 282, caput e §1º, do CPC ). P
recedentes.
Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.