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REsp 202404766506 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2189011
Registro
202404766506
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ABORDA LEGISLAÇÃO FEDERAL INVOCADA PELO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE. PREJUÍZO EFETIVO NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A interposição de embargos de declaração não supre a exigência de prequestionamento, se a instância a quo não se manifesta sobre a matéria, conforme previsão da Súmula n. 211/STJ. 2. Inexistindo nas razões recursais preliminar formal de omissão do julgado impugnado, com base em violação do art. 1.022 do CPC, não há que se falar em prequestionamento ficto. 3. A violação do art. 373 do CPC, em que sustenta que o recorrente não teria se desincumbido do ônus de provas suas alegações, demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, com base na Súmula n. 7/STJ. 4. Não se pronuncia a nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo, consoante o princípio pas de nullite sans grief (Art. 282, caput e §1º, do CPC ). P recedentes. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.