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REsp 202103558252 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1990657
- Registro
- 202103558252
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
NULIDADES PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a
apelação em embargos à arrematação, mantendo a improcedência do
pedido de nulidade da arrematação de imóvel em ação de cobrança de
cotas condominiais.
2. O Tribunal de origem afastou as alegações de nulidade da citação
editalícia, ilegitimidade ativa do condomínio, preço vil na
arrematação e irregularidade na representação do espólio,
reconhecendo a preclusão de matérias já decididas em caráter
definitivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na
citação editalícia por ausência de esgotamento das diligências para
localização do réu; (ii) saber se a ausência de nomeação de curador
especial após a citação ficta gera nulidade; (iii) saber se a
arrematação do imóvel foi realizada por preço vil; (iv) saber se a
ilegitimidade ativa do condomínio poderia ser rediscutida; e (v)
saber se houve nulidade em razão da ausência de suspensão do
processo principal após o reconhecimento da incapacidade da
inventariante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A análise sobre o esgotamento das diligências para citação
editalícia demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em
recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
5. A Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial após a
citação ficta, tendo atuado regularmente na defesa do espólio,
afastando a alegação de nulidade.
6. A alegação de preço vil foi afastada, pois o imóvel foi
arrematado por valor superior a 50% da avaliação, em conformidade
com a jurisprudência do STJ. Além disso, a ausência de impugnação ao
laudo de avaliação no momento oportuno configurou preclusão, ponto
não enfrentado pelo recorrente, atraindo a incidência da Súmula 283
do STF.
7. A ilegitimidade ativa do condomínio já havia sido decidida com
trânsito em julgado nos autos principais, sendo vedada sua
rediscussão em embargos à arrematação, nos termos do art. 507 do
CPC, tópico não enfrentado pelo recorrente, atraindo o óbice da
Súmula 283 do STF.
8. A ausência de suspensão do processo principal após o
reconhecimento da incapacidade da inventariante não gera nulidade,
pois o curador que assumiu a inventariança ratificou os atos
processuais anteriormente praticados, aplicando-se o princípio do
venire contra factum proprium, tópico não refutado pelo recorrente,
atraindo incidência da Súmula 283/STF.
9. O recurso especial não pode ser conhecido quanto ao dissídio
jurisprudencial, pois não foi demonstrado o cotejo analítico nos
moldes legais, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e,
na parte conhecida, não provido.
Tese de julgamento:
1. A citação por edital é válida quando precedida do esgotamento das
diligências para localização do réu, sendo vedado o reexame de
matéria fático-probatória em recurso especial.
2. A nomeação de curador especial após citação ficta, com atuação
regular, afasta a nulidade processual.
3. A arrematação de imóvel por valor superior a 50% da avaliação não
configura preço vil, sendo vedada a rediscussão de laudo de
avaliação precluso.
4. Matérias decididas com trânsito em julgado nos autos principais
não podem ser rediscutidas em embargos à arrematação, mesmo que
sejam de ordem pública.
5. A ratificação de atos processuais pelo curador do espólio afasta
a nulidade por ausência de suspensão do processo principal após o
reconhecimento da incapacidade da inventariante.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11; 226; 256,
§ 3º; 507; 873, I, II e III; 882; 891; 903; CPC/1973, arts. 219,
231, 232, 265, I e § 1º, 266, 370, caput, 701, 873, I, II e III,
882, 891; CC/2002, art. 1.323.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 903.138/SP,
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10.11.2016;
STJ, REsp 1.912.281/AC, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 12.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.762.784/SP, Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22.09.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.