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REsp 202403880450 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2176181
Registro
202403880450
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DE CUSTAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, concedendo, de ofício, o parcelamento das custas processuais e da taxa judiciária. 2. O recorrente alegou insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, enquanto o acórdão recorrido fundamentou sua decisão na análise de extratos bancários e declarações de imposto de renda, que indicaram posses significativas. 3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, e o juízo de admissibilidade do recurso especial foi positivo na instância de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 489, §1º, IV, 1.022, II, e 99, §§2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da gratuidade de justiça e da fundamentação do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo analisado os documentos apresentados, como extratos bancários e declarações de imposto de renda, que indicaram suficiência financeira do recorrente. 6. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões submetidas de forma clara e fundamentada. 7. A alegação de insuficiência de recursos não foi comprovada de forma inequívoca, conforme exigido pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e pelos artigos 98 e 99 do CPC. 8. A análise de matéria fática-probatória, como a suficiência financeira do recorrente, é vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.