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REsp 202402601340 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2174723
- Registro
- 202402601340
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS EX NUNC. PEDIDO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO E APRECIADO EM
COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que teria negado vigência aos
artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a
gratuidade de justiça desde o início da demanda.
2. O recorrente alegou que o pedido de gratuidade foi formulado na
contestação e reconvenção, mas somente foi analisado após a
instrução, sendo deferido pelo juízo singular em complementação à
sentença, após solicitação de documentos comprobatórios.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a gratuidade de
justiça pode produzir efeitos retroativos para alcançar atos
processuais anteriores ao momento de sua concessão; e (ii) saber se
os honorários sucumbenciais fixados na sentença devem ter sua
exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de
justiça por despacho exarado após a sentença.
III. Razões de decidir
4. A concessão da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não
alcançando atos processuais anteriores ao momento de sua concessão,
conforme entendimento consolidado do STJ.
5. No caso concreto, o pedido de gratuidade foi formulado na
contestação, mas somente foi apreciado após a sentença, mediante
complementação, com a juntada de documentos solicitados pelo juízo
singular.
6. A decisão que concedeu a gratuidade de justiça deve ser
considerada como um complemento da sentença, sendo aplicável a
suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados, nos
termos do § 3º do art. 98 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.
Tese de julgamento:
1. A concessão da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não
alcançando atos processuais anteriores ao momento de sua concessão.
2. A decisão que concede a gratuidade de justiça após cumprimento de
diligências determinadas na sentença pode ser considerada como
complemento da sentença, suspendendo a exigibilidade dos honorários
sucumbenciais fixados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 99; CPC,
art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 839.168/PA,
relator Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.09.2006; STJ,
AgInt nos EDcl no REsp 1.941.078/PR, relator Min. Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, Tema n. 1.059.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.