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REsp 202403917352 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2176804
- Registro
- 202403917352
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA
INDEVIDA DE TAXA CONDOMINIAL. DANO MORAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com
repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada
contra empreendimentos imobiliários e condomínio, em razão de
cobrança indevida de taxas condominiais anteriores à assinatura do
contrato.
2. Sentença de primeiro grau declarou inexistente o débito
relacionado às taxas condominiais anteriores a 16/06/2020, fixou
indenização por danos morais em R$ 5.000,00 para cada autor e julgou
improcedente o pedido reconvencional, condenando os réus ao
pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20%
sobre a condenação.
3. O Tribunal de origem manteve a sentença na íntegra. Recurso
especial interposto pela parte ré, alegando violação aos artigos 86,
292, V, 324, caput, 330, I, § 1º, III, 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos
dispositivos do CPC mencionados, especialmente quanto à
fundamentação do acórdão recorrido, à fixação de honorários de
sucumbência e à estimativa de valor de dano moral na inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
afastando a alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, ao
considerar que as taxas condominiais anteriores à assinatura do
contrato eram indevidas e que o valor fixado para danos morais era
razoável.
6. A estimativa de valor de dano moral na inicial não configura
inépcia, sendo o valor efetivamente fixado pelo magistrado
compatível com as circunstâncias do caso concreto, conforme os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. A sucumbência mínima dos autores justifica a aplicação do artigo
86, parágrafo único, do CPC, afastando a alegação de violação ao
caput do referido artigo.
8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF,
inviabilizando o conhecimento do recurso em relação aos artigos 292,
V, 324, caput, e 330, I, § 1º, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e,
na parte conhecida, improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.