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REsp 202403835847 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2176426
- Registro
- 202403835847
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE DE TERCEIRO INTERESSADO. COISA
JULGADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás que não admitiu exceção de pré-executividade
apresentada por terceiro interessado em ação de execução promovida
por instituição financeira.
2. O acórdão recorrido considerou a recorrente parte ilegítima para
manejar a exceção de pré-executividade, seja por não ser parte no
processo, seja por não ser meeira ou herdeira do bem que pretende
proteger, além de reconhecer a existência de coisa julgada sobre a
matéria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se terceiro interessado
possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade e se a
matéria objeto da exceção está albergada pela coisa julgada.
III. Razões de decidir
4. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias
de ordem pública suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz e
que não demandem dilação probatória, sendo possível sua oposição por
terceiros interessados.
5. Embora a recorrente tenha legitimidade formal para opor a exceção
de pré-executividade, o Tribunal de origem reconheceu que a matéria
discutida está protegida pelo manto da coisa julgada, impedindo sua
rediscussão.
6. A análise sobre a existência de coisa julgada e os limites da
matéria discutida exigiria o reexame de fatos e provas, o que é
vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.