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REsp 202403835847 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2176426
Registro
202403835847
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE DE TERCEIRO INTERESSADO. COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu exceção de pré-executividade apresentada por terceiro interessado em ação de execução promovida por instituição financeira. 2. O acórdão recorrido considerou a recorrente parte ilegítima para manejar a exceção de pré-executividade, seja por não ser parte no processo, seja por não ser meeira ou herdeira do bem que pretende proteger, além de reconhecer a existência de coisa julgada sobre a matéria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se terceiro interessado possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade e se a matéria objeto da exceção está albergada pela coisa julgada. III. Razões de decidir 4. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias de ordem pública suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, sendo possível sua oposição por terceiros interessados. 5. Embora a recorrente tenha legitimidade formal para opor a exceção de pré-executividade, o Tribunal de origem reconheceu que a matéria discutida está protegida pelo manto da coisa julgada, impedindo sua rediscussão. 6. A análise sobre a existência de coisa julgada e os limites da matéria discutida exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.